EMPRESA QUE COAGIR OU ESTIMULAR FUNCIONÁRIO A SE OPOR À CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E/OU NEGOCIAL RESPONDERÁ POR CONDUTA ANTISSINDICAL CONFORME ORIENTAÇÃO DO MPT

07 Maio 2023
Autor:  

A Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical (CONALIS), braço do MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (MPT), publicou no dia 27 de abril de 2021 a ORIENTAÇÃO Nº 13, onde estabelece que:

 

I- O ato ou fato de o empregador ou terceiro de coagir, estimular, auxiliar e/ou induzir o trabalhador a se opor ou resistir ao desconto de contribuições sindicais legais, normativas ou negociadas, ou de qualquer outra espécie, constitui, em tese, ato ou conduta antissindicalpodendo implicar atuação do Ministério Público do Trabalho.

II – O ato ou fato de o empregador exigir, impor e/ou condicionar a forma, tempo e/ou modo do exercício da oposição, a exemplo de apresentação perante o departamento de pessoal da empresa ou de modo virtual, também constitui, em tese, ato ou conduta antissindical, pois se trata de decisão pertinente à autonomia privada coletiva dos trabalhadores.”

 

De acordo com a nota, as empresas serão autuadas pelo MPT caso infrinjam o direito dos trabalhadores em realizar as contribuições sindicais legais, normativas ou negociadas, pois, tais condutas têm o propósito de enfraquecer a organização coletiva dos trabalhadores, por meio da redução das receitas da coletividade, e de sua capacidade de ação e reinvindicação, e constituem nítidos atos antissindicais, uma vez que violam a liberdade individual e a autonomia privada coletiva dos trabalhadores. 

 

CONFIRA A NOTA NA ÍNTEGRA:  CLIQUE AQUI

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