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Sex, 11 de Novembro de 2016 15:13 |
9/11/2016 – Fonte: Repórter sindical – Boletim Eletrônico da Agência Sindical Pesquisa: Milene Rodrigues Se o Supremo Tribunal Federal (STF) votar hoje (9) a favor da terceirização na atividade-fim, isso, por si só, já será metade da reforma trabalhista. A outra metade seria a prevalência do negociado sobre o legislado. A avaliação é do analista político e diretor de Documentação do Diap (Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar), Antônio Augusto de Queiroz (Toninho). Ele falou com a Agência Sindical na manhã desta terça (8), quando vislumbrava possibilidade de adiamento da sessão de julgamento do pleito da Cenibra, multinacional japonesa do setor de celulose, com planta em Minas Gerais. “Temos uma chance de adiar, devido ao aperto da agenda do próprio STF”, disse. Segundo o diretor do Diap, a empresa cobra ampla liberdade de contratação. E aí está o risco, porque a própria Constituição abriga esse conceito. “O Supremo, se entender que não há inconstitucionalidade, tenderá a julgar pró-empresa”, observa Toninho. Ele afirma: “Uma decisão nesse sentido resolveria boa parte do que quer o setor empresarial. E, se chegarmos a esse ponto, as portas se fecham também no Congresso Nacional, porque os parlamentares não terão mais interesse em debater projeto com esse escopo”. Saída -Para o diretor do Diap, o ideal seria suspender o julgamento, estabelecendo-se prazo para o Congresso definir a matéria por meio de lei. Prejuízos -Uma decisão favorável à terceirização irrestrita, com repercussão geral, seria um terremoto para os trabalhadores. “A partir disso, 100% dos empregados de uma empresa poderia ser terceirizada. E o terceirizado trabalha mais, ganha menos, sofre mais acidentes, mais estresse e rotatividade”, comenta. |
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Ter, 22 de Novembro de 2016 12:43 |
fonte: http://www.oab.org.br/ terça-feira, 8 de novembro de 2016 às 16h53
Brasília – Atendendo a pedido da OAB Nacional, o Ministério do Trabalho editou nesta terça-feira (8) portaria que regulamenta as prerrogativas da advocacia no âmbito da pasta. O texto garante o respeito à atividade profissional da advocacia no ministério. Também será inaugurada, em 30 dias, uma sala para que os profissionais possam trabalhar nas dependências do órgão. Segundo o presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, o reconhecimento explícito do Ministério do Trabalho dá à advocacia a garantia de um trabalho altivo e relevante. “Fiz questão que a assinatura da portaria acontecesse durante a sessão do Conselho Pleno da OAB. Espero que esta seja a primeira de muitas parcerias com órgãos públicos”, saudou. O ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira, explicou que a iniciativa teve como objetivo levar para a pasta o dispositivo constitucional que garante a imprescindibilidade do advogado, “fazendo com que possa exercer suas prerrogativas na plenitude que a lei confere”. “Não há democracia sem justiça plana e plena, e não há justiça sem o advogado. As prerrogativas do advogado são da própria cidadania que ele representa”, afirmou. O presidente da Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia, Jarbas Vasconcelos, disse que o mais importante para a advocacia é o respeito à profissão. “Espero que esta iniciativa do Ministério do Trabalho anime toda a administração pública para que recebam o advogado e o cidadão com dignidade”, completou, A portaria editada pelo Ministério do Trabalho é baseada no Estatuto da Advocacia e no Novo CPC. Leia abaixo o teor completo da portaria: O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI, alínea “a”, do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no art. 6° do Decreto n° 8.894, de 3 de novembro de 2016, e considerando o disposto nas Leis 8.906, de julho de 1994 e 13.105, de 16 de março de 2015, resolve: Art. 1° São direitos dos Advogados, a serem observados no âmbito deste Ministério, por todas as suas unidades em todo país: I - receber tratamento à altura da dignidade da Advocacia, função essencial à distribuição da Justiça e ao Estado de Direito, recebendo tratamento respeitoso pelos servidores e autoridades, não lhes sendo impingido qualquer embaraço para que desempenhem a sua profissão, na forma da lei; II - ter livre acesso às repartições do Ministério em que deva praticar ato, obter prova ou informação de que necessite para o exercício de sua profissão, permanecendo sentado ou em pé, e delas retirando-se independentemente de licença; III - dirigir-se diretamente aos servidores, ou autoridades que devam decidir sobre interesses de seus clientes, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada; IV - reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer servidor ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento; V - examinar processos administrativos de qualquer natureza, ou extrair cópias deles, mesmo sem procuração nos autos, quando não estejam sujeitos a sigilo. Parágrafo único. No caso elencado no inciso III, o Ministro de Estado poderá fazer-se representar por membros da Consultoria Jurídica ou da Assessoria Especial do Ministro. Art. 2º A promoção da solução consensual dos conflitos e a duração razoável dos processos administrativos são princípios norteadores da Administração Pública, e devem ser seguidos por servidores e autoridades desta Pasta. Art. 3º Em no máximo 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta norma, instalar-se-á no prédio sede deste Ministério uma sala para uso dos membros da Advocacia, com equipamentos compatíveis para o exercício da profissão, espaço que ficará sob a supervisão do Gabinete do Ministro. Art. 4º Eventuais reclamações pelo descumprimento desta Portaria deverão ser enviadas ao endereço eletrônico This email address is being protected from spambots. You need JavaScript enabled to view it., a ser administrado pela Ouvidoria deste Ministério, que deverá dar ciência imediata da reclamação ao Gabinete do Ministro. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
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Contra a reforma da previdência e a terceirização