Fonte: https://www.jusbrasil.com.br

A procuradora não só rejeitou o pedido, como também reiterouque a nova legislação não alterou o artigo 513, da CLT

Publicado por Grupo Bettencourt

 

Aos poucos a Justiça do Trabalho vai normatizando as alterações feitas na legislação pela Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), unificando entendimentos a respeito dos direitos e deveres que estão em jogo no mundo dotrabalho.
A abrangência daquilo que é negociado pelos Sindicatos com as empresas éum dos pontos que merece atenção. No último dia 27 de junho, a procuradora do Trabalho da 1ª Região, do Rio de Janeiro, Heloise Ingersoll Sá, indeferiu pedido de abertura de procedimento investigatório contra cláusula prevista em Acordo Coletivo que estabelece direito a benefícios, como, Valealimentação e Valerefeição, somente a trabalhadores sindicalizados.
A procuradora não só rejeitou o pedido, como também reiterou que a novalegislação não alterou o artigo 513, da CLT(Consolidação das Leis do Trabalho), o qual reconhece o poder de os Sindicatos instituírem contribuições,devidamente aprovadas em Assembleias pelos associados e associadas.
“[...] é preciso registrar que o fornecimento de Cestabásica e Valerefeiçãopor não decorrerem de obrigação com previsão legal, dependem de previsão expressa em instrumento coletivo de trabalho. Ou seja, dependem da atuação do Sindicato ao qual o denunciante não tem interesse em filiarse oucontribuir financeiramente”, salientou a promotora  Heloise Ingersoll Sá.
Neste caso, ela classificou a pessoa que ingressou com pedido de investigação no MPT como “caroneiro”, por querer participar das vantagens conquistadas pela epresentação sindical, a qual o mesmo não quer contribuir financeiramente.
Em São Paulo, reajuste só para sindicalizados, Este mesmo entendimento foiadotado pelo juiz Eduardo Rockenbach, da 30ª Vara de Trabalho de São Paulo, ao julgar ação que diz respeito à atuação dos Sindicatos e à abrangência das suas conquistas.
Para o juiz, quem não contribui com o Sindicato não têm direito de receberem sua folha de pagamento as conquistas garantidas pela entidade. Dessa forma ele determinou que apenas trabalhadores sindicalizados podem receber os benefícios e reajustes dos acordos coletivos negociados pelo Sindicato.
“Se é certo que a sindicalização é facultativa, não menos certo é que as entidades sindicais devem ser valorizadas e precisam da participação dos trabalhadores da categoria, inclusive financeira, a fim de se manterem fortes e aptas a defenderem os interesses comuns”, argumentou Rockenbach.

Confira na íntegra a decisão AQUI